1. MODELO DE ESTATUTO DE RÁDIO COMUNITÁRIA


Eis um modelo de Estatuto de Rádio Comunitária elaborado pela ABRAÇO,
que pode ser adaptado à realidade local. Ele também pode ser adequado à
Televisão Comunitária.
"Associação de Difusão Comunitária" "É livre a expressão da atividade intelectual artística,
científica e de comunicação, independente de censura ou
licença". (Item IX,Art. 5º - Constituição Brasileira)

Capítulo Primeiro

DOS OBJETIVOS DA ENTIDADE E DIREITOS DAS COMUNIDADES ENVOLVIDAS

Art. 1º - A Associação de Difusão Comunitária, fundada em 09/12/96, com
sede no SCS, Ed. José Severo, 7º Andar, Brasília-DF, é uma Entidade
civil de objetivos culturais, democrática e sem fins lucrativos.
Parágrafo único - A Associação de Difusão Comunitária manterá sua
independência em relação aos partidos políticos, ao Estado e ao Poder
Econômico.

Art. 2º - A Associação de Difusão Comunitária tem por finalidade:
a) Contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação,
pela democratização da informação e pela institucionalização do Direito
de Comunicar;
b) Dar oportunidade à difusão das idéias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade, propagando a música
nacional, além do intercâmbio entre os aspectos culturais das várias
comunidades organizadas;
c) Prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
e) coletar, pesquisar, elaborar e divulgar nos meios de comunicação
locais, regionais e nacionais, informações de cunho político, social,
econômico, científico, cultural e desportivo, relacionados às
comunidades e de seu interesse;
f) Promover cursos de capacitação radiofônica, observada a legislação vigente;
g) Prestar assessoramento na área de comunicação radiofônica a
entidades sindicais, comunitárias, religiosas, culturais e outras sem
fins lucrativos;
h) Organizar arquivo público com registro sonoro, fonográfico ou
audiovisual de depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade
ou de interesse geral;
i) Promover continuamente o debate objetivando o avanço dos projetos comunitários.

Art. 3º - Poderá agregar-se às atividades da Associação qualquer
pessoa, independente de cor, raça sexo ou opção sexual, condição social
ou financeira, concepção religiosa ou filosófica, orientação política
ou qualquer outra condição desde que concorde com o disposto neste
estatuto.

Art. 4º - São direitos dos associados:
a) ter voz e voto nas assembléias da Entidade;
b) Ter acesso a qualquer documento oficial da Entidade, inclusive ao
cadastro de funcionários e participantes simpatizantes com o projeto,
mediante solicitação por escrito à Diretoria Executiva, resguardando-se
as informações de caráter pessoais, exceto se aprovado em reunião de
Diretoria;
c) Desfrutar de eventuais serviços que venham a ser criados ou administrados pela Entidade ou através de convênios.

Art. 5º - Para ser considerado associado da Associação de Difusão
Comunitária será necessário ser morador (no caso de pessoa física) ou
ter sede (no caso entidades) nas áreas atingidas pela transmissão.
Somente serão aceitas como filiadas as Entidades da Sociedade Civil sem
fins lucrativos.
Parágrafo 1º - A pessoa ou entidade que faltar a duas AGO sem
justificativa ou não se fizerem presentes nas AGE ocorridas neste
período, serão convocados pela Diretoria Executiva, para justificar sua
ausência. Caberá à Direção, por maioria absoluta, decidir ou não a
continuidade dos faltosos no seu Quadro Social.
Parágrafo 2º - O associado que deixar de pagar sua contribuição por
três meses consecutivos será afastado do quadro de associados, cessando
o afastamento logo após o recolhimento dos débitos.

Capítulo Segundo

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE

Art. 6º - São órgãos da Associação de Difusão Comunitária :
Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho comunitário e Conselho Fiscal.

Art. 7º - A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão, será convocada
ordinariamente uma vez ao ano, sempre no primeiro trimestre, para
avaliação dos trabalhos desenvolvidos, prestação de contas do exercício
anterior pela Diretoria Executiva, aprovação do plano ação anual,
homologação da composição do Conselho Comunitário e discussão de
assuntos gerais da Entidade e/ou das comunidades envolvidas.

Parágrafo 1º - A AG poderá ser convocada extraordinariamente pela
Diretoria Executiva, pelo Conselho Comunitário ou por pelo menos 1/3
dos associados em dia com suas obrigações estatutárias, através de
abaixo-assinado. a convocação deverá ser feita com antecedência de, no
mínimo, oito dias, através de edital afixado na sede e estúdios da
entidade, com divulgação de pelo menos quatro chamadas diárias durante
a programação da emissora, e por publicação em jornal ou revista de
circulação local ou por panfletagem ampla nas comunidades envolvidas e
fixação de cartazes convocatórios nas principais casas comerciais, onde
constarão o dia, o local, horário e pauta da reunião.

Parágrafo 2º - A AG deliberará em primeira convocação somente com
metade mais um dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos
após, com qualquer número de associados presentes.
Parágrafo 3º - A representação das entidades associadas na Associação de Difusão Comunitária se dará da seguinte forma:
I - Até 1000 (um mil) associados ou filiados na entidade, esta terá 3 representantes;
II - acima de 1000 (um mil) até 3000 (três mil) associados ou filiados na entidade, está terá 5 representantes;
III - Acima de 3000 (três mil) até 5000 (cinco mil) associados ou filiados na entidade, está terá 7 representantes;
IV - Acima de 5000 (cinco mil) até 10000 (dez mil) associados ou filiados na Entidade, está terá 10 representantes;
V - Acima de 15000 (quinze mil) associados ou filiados na Entidade esta terá 15 representantes;
VI - Se a Entidade em questão, ligada a sociedade civil, tiver um
caráter de ONG ou não contar com pessoas filiadas ou associadas em seu
quadro, esta terá direito a dois representantes.

Art. 8º - A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, em data,
hora e local por ela determinada e, extraordinariamente sempre que
convocada pelo presidente ou secretário, pelo Conselho Comunitário ou
por 1/3 dos membros da Executiva.

Art. 9º - A Diretoria Executiva será eleita juntamente com o conselho
fiscal para mandato de dois anos, em AGE convocada para este fim,
através de votação aberta nas chapas inscritas.
Parágrafo 1º - A formação da Diretoria será a partir da proporcionalidade qualificada e direta dos votos;
Parágrafo 2º - A AGE com fim eleitoral deverá ser convocada com
antecedência mínima de trinta dias, utilizando-se os mesmos meios de
divulgação previstos no Art. 7º, parágrafo 1º;
Parágrafo 3º - A inscrição das chapas deverá ser feita até quinze dias
antes da data marcada para a realização da AGE, mediante apresentação
de pedido por escrito à Comissão Eleitoral;
Parágrafo 4º - somente poderão votar e serem votados os associados que
tenham pelo menos seis meses de filiação e estejam em dia com suas
obrigações estatutárias.

Art. 10º - A Diretoria Executiva será composta de onze cargos, a saber:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Segundo Secretário,
Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Diretor de Operações, Vice - Diretor de
Operações, Diretor Cultural e de Comunicação Social, Vice - Diretor
Cultural e de Comunicação social e Diretor de Patrimônio.
Parágrafo 1º - Havendo vacância no cargo titular o vice assume
imediatamente. Os cargos titulares devem estar sempre preenchidos.
Havendo perda de 6 membros da Direção Executiva no Decorrer do Mandato
deverá ser convocada AGE para eleição de nova Direção. Havendo vacância
de menos de 6 cargos na Diretoria Executiva poderá ser convocada AGE
para preenchimento dos cargos vagos.
Parágrafo 2º - A vacância será caracterizada pela ausência do diretor a
duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas sem
justificativa aceita pelo coletivo, ou por motivos pessoais, o que
deverá ser comunicado por escrito.

Art. 11º - A Diretoria Executiva poderá ser substituída no todo ou em
parte pela AGE convocada com este fim específico, nas formas do Art.7º,
parágrafo 1º, nos casos de incúria ou nos casos comprovados de
atitude, ato ou omissão que comprometa os objetivos da entidade, o
desvirtue suas finalidades estatutárias. No caso de substituição total
da Diretoria, será eleita uma Comissão Diretora Provisória, composta
por três sócios que administrará a Entidade até a eleição da nova
diretoria, nos moldes do Art. 9º, deste Estatuto.

Art. 12º - O Conselho Fiscal será constituído por cinco membros
efetivos e três suplentes e será coordenado por um Presidente e um
Secretário.
Parágrafo Único - O mandato do conselho Fiscal será de igual duração ao da Diretoria Executiva.

Art. 13º - O conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para apreciar
e aprovar ou não, os balancetes financeiros, os documentos contábeis e
os atos administrativos que se relacionam com as finanças da entidade.
Parágrafo 1º - Os pareceres e as deliberações do conselho Fiscal serão
registradas em atas circunstanciadas, lavradas em livros próprios e
assinada por seus membros logo após o encerramento dos trabalhos;
Parágrafo 2º - Os membros suplentes poderão, obedecida a ordem de
súplica, substituir em qualquer reunião o membro ou membros efetivos
faltosos.

Art. 14º - O Conselho Comunitário será constituído por, no mínimo,
cinco representantes da comunidade, indicados pela Diretoria Executiva
e homologados pela AG, para mandato de um ano, e definirão sua
organização interna.

Art. 15º - O conselho comunitário reunir-se-á a cada dois meses para:
a) análise da dinâmica e perfil das atividades implementadas pela Diretoria, verificando a sua adequação às metas estabelecidas;
b)aprovação da programação da Emissora.
Art. 16º - O presente estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte
mediante convocação de AGE, na forma prevista no artigo 7º , parágrafo

Capítulo Terceiro

ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 17º - Caberá à Diretoria Executiva, coletivamente
a) Traçar estratégia e planos de ação que garantam a implementação dos objetivos definidos em AG;
b) Convocar as AG;
c) Indicar um de seus membros ou um dos associados para representar a
Entidade em atos públicos ou em outros eventos, no caso do impedimento
do presidente ou nos casos que julgar conveniente;
d) Elaborar relatórios semestrais das atividades, realizações e atos administrativos;
e) Prestar contas bimestralmente ao Conselho Comunitário e anualmente à AGO, ou quando solicitado pela AG;
f) Autorizar a admissão ou demissão de funcionários, bem como salários, gratificações ou outras formas de remuneração;
g) Autorizar a aquisição de equipamentos;
h) efetivar a realização de convênios que se enquadrem nos objetivos da Entidade;
i) Aprovar e modificar regimentos internos de departamentos ou serviços
que venham a ser implementados e/ou administrados pela Entidade.
Art. 18º -Caberá a cada diretor, individualmente:
a) Executar com zelo e pontualidade as tarefas decorrentes do cargo que exerce, bem como aquelas espontaneamente assumidas;
b) Manter postura pública compatível com as responsabilidade do cargo que exerce;
c) Representar a Entidade externamente, sempre que designado pela Diretoria;
d) Assumir os compromissos concernentes ao desempenho de suas funções.

Art. 19º - Caberá ao Presidente:
a) Coordenar as reuniões de Diretoria e Assembléia Geral;
b) Representar a Entidade oficialmente junto a outras entidades, órgãos públicos e comunidade em geral;
c) Responder em juízo pela Entidade;
d) Assinar, juntamente com o Secretário Geral, as atas e demais documentos de circulação interna e externa;
e) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e os cheques para pagamento das despesas em geral.

Art. 20º - Caberá ao Vice-Presidente:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Presidente em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;
c) Substituir o Diretor de Patrimônio, no caso de seu impedimento
temporário ou definitivo, acumulando as funções, sem acumular o seu
direito de voto.

Art. 21º - Caberá ao Secretário Geral
a) Secretariar as reuniões de diretoria e as sessões de AG, lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, as respectivas atas;
b) Preparar editais, convocações, circulares, correspondências sociais diversas, assinando-os juntamente com o Presidente;
c) Manter o cadastro de associados atualizado;
d) Manter sob seu controle a documentação legalmente necessária dos funcionários da Entidade.

Art. 22º - Caberá ao Segundo Secretário:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Secretário Geral em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 23º - Caberá ao Tesoureiro:
a) Manter sob seu controle toda a movimentação financeira da Entidade;
b) Supervisionar e ter sob seu controle a escrituração contábil da Entidade;
c) Apresentar os balancetes à Diretoria;
d) Assinar, juntamente com o Presidente, os cheques para pagamento das contas diversas da Entidade.

Art. 24º - Caberá ao Segundo Tesoureiro:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Tesoureiro em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 25º - Caberá ao Diretor de Operações:
a) Participar ativamente das reuniões de Diretoria, contribuindo com as suas funções coletivas;
b) Implementar e supervisionar a programação, respondendo pela qualidade operacional das transmissões

Art. 26º - Caberá ao Vice Diretor de Operações:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor de Operações em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 27º - Caberá ao Diretor Cultural e de Comunicação Social:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções Coletivas;
b) Operacionalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas junto ao público em geral;
c) Promover por todos os meios possíveis, de forma organizada,
sistemática e eficiente a divulgação do nome, objetivos e realizações
da Entidade;
d) Coordenar e supervisionar a elaboração de material de divulgação da
Entidade, bem como dos documentos de leitura obrigatória, como este
estatuto, regimentos internos e outros.

Art. 28º - Caberá ao Vice- Diretor Cultural e de Comunicação Social:
a) Participar ativamente das reuniões da Diretoria, contribuindo com suas funções coletivas;
b) Substituir o Diretor Cultural e de Comunicação Social em caso de seu impedimento temporário ou definitivo;

Art. 29º - Caberá ao Diretor de Patrimônio:
a) Manter sob seu controle todo os patrimônios da Entidade, quer sejam
bens móveis ou imóveis, materiais de consumo, equipamentos, livros,
discos, fitas, filmes, publicações em geral;
b) Implementar o arquivo histórico da Entidade.

Art. 30º - O quorum mínimo para decisão nas reuniões da Diretoria
executiva é de seis membros (50% mais um) ,. Em caso de empate nos
processos de votação o assunto deverá ser remetido à próxima reunião -
ordinária ou extraordinária - onde tentar-se-á a solução do impasse.

Capítulo Quarto

Receitas e Despesas

Art. 31º - A receita da Entidade advirá:
a) Da contribuição especial de qualquer pessoa, a título de doação, que
ficará registrada em livro caixa com valor, data e identificação do
doador;
b) Da contribuição mensal dos associados;
c) De verbas provenientes de subsídios oficiais;
d) De patrocínios do comércio local;
e) De campanhas e outras atividades desenvolvidas para este fim.
Parágrafo 1º - Serão rejeitadas as doações de origem duvidosa ou de
fonte ilegal ou que comprometam de forma direta ou indireta os
objetivos da Entidade;
Parágrafo 2º - Todas as doações serão analisadas pela Diretoria
Executiva que poderá aceitá-las ou não, respeitando o disposto no
parágrafo anterior;
Parágrafo 3º - Será garantido aos doadores que o desejarem o sigilo de
identificação, que somente poderá ser quebrado por decisão da Diretoria
Executiva, após solicitação por escrito, ou por força judicial.

Art. 32º - As despesas da Entidade podem ser:
a) Despesas operacionais, tais como aluguel de bens móveis e imóveis, compra de equipamentos, discos, fitas, CD’s e outros;
b) Pagamento de mão-de-obra para assessoria técnica, manutenção e
operação dos equipamentos e instalações, a título de pró-labore;’
c) "Comissão" para agenciadores de patrocínios do comércio local, em percentagem definida pela Diretoria;
d) Patrocínios a projetos ou atividades com fins comunitários.
Parágrafo 1º - Nenhum membro da Diretoria poderá ser remunerado, com
exceção do Diretor de Operações que, a critério da Diretoria, poderá
receber pró-labore, caso se faça necessário sua profissionalização;
Parágrafo 2º - A contratação e demissão dos funcionários dependerá de aprovação da maioria absoluta da Diretoria Executiva;
Parágrafo 3º - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

Capítulo Quinto

PROGRAMAÇÃO MÍNIMA

Art. 33º - Minimamente, a programação deverá constar de:
a) Espaço garantido aos segmentos organizados da sociedade para
divulgação de seus trabalhos e reivindicações, observada apenas a
adequação de horário na programação;
b) Reserva de espaço semanal para programação rotativa de programas
produzidos por pessoas das comunidades, dentro das especificações
técnicas definidas pelo Diretor de Programação. Esse espaço deverá
funcionar como laboratório radiofônico;
c) Proibição de uso de qualquer espaço com fins político-partidários,
exceto os de participação igualitária dos vários partidos com
representação nas comunidades atingidas pela transmissão, cujo convite
deverá ser feito pela Associação, por escrito a todos e protocolado. A
exceção fica por conta do horário político obrigatório, na forma da lei;
Proibição de uso de qualquer espaço com fins religiosos, exceto os de
participação igualitária das várias convicções religiosas representadas
nas comunidades atingidas pela transmissão. A solicitação de espaço
deverá ser feita por escrito à Diretoria.

Capítulo Sexto

Dissolução

Art. 34º - A dissolução desta Entidade ocorrerá apenas por decisão de
AG convocada conforme o previsto no Art. 7º, Parágrafo 1º deste
Estatuto;
Parágrafo 1º - Ponto de pauta obrigatório na AG convocada para a
dissolução da Entidade deverá ser a prestação de contas, verificada
pelo Conselho Fiscal, até a data da Assembléia;
Parágrafo 2º - O patrimônio da Entidade deverá ser doado a outras
entidades de atividades, afins, sempre de caráter comunitário e sem
fins lucrativos, entidades estas a serem definidas pela Assembléia;
Parágrafo 3º - Caso haja dividas na data da dissolução, estas deverão
ser pagas com a venda do patrimônio, sendo doado o saldo conforme
previsto no Parágrafo 1º deste Artigo.

Capítulo Sétimo
Disposições Transitórias

Art. 35º - Caberá a Assembléia de Fundação eleger uma Diretoria Provisória, com mandato de um ano, cabendo a essa Diretoria:
a) Registrar o presente Estatuto, na forma da lei;
b) Estabelecer um plano de metas para os primeiros três anos de existência da Entidade;
c) Organizar o cadastro de associados;
d) Montar a emissora de radiodifusão;
e)Associar a rádio à entidade estadual ou distrital de radiodifusão comunitária;
f) Manter intercâmbio com a ABRAÇO e outras entidades de radiodifusão comunitária existentes no Brasil e/ou em outros países.
Brasília, 09 de dezembro de 1996

 

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