4) RADIODIFUSÃO PÚBLICA

Por enquanto ainda não é lei. Trata-se de Projeto de Lei nº 3.461/97
que está tramitando no Congresso Nacional. Ele cria o Sistema de
Radiodifusão Pública que, na prática, amplia nacionalmente às emissoras
comunitárias. Enquanto a emissora comunitária lida com a vila ou
comunidade, a emissora pública - rádio ou televisão - lida com o estado
ou nação. O PL nº 3.461/ 97 foi apresentado pelos deputados Jaques
Wagner (PT-BA), Milton Mendes (PT-SC), Fernando Ferro (PT-PE), Valdeci
de Oliveira (PT-RS), Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Walter Pinheiro
(PT-BA).

Eis os seus principais pontos:

SISTEMA DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA - Com base no art. 223 da Constituição
Federal, o PL cria o Sistema de Radiodifusão Pública para veiculação de
sons e imagens (rádio e televisão). Esse novo Sistema engloba três
tipos de serviços: Serviço de Radiodifusão Pública, Serviço de
Radiodifusão Comunitária e Serviço de Radiodifusão Especial para Acesso
Público. O PL não regulamenta os dois últimos serviços, que serão
objeto de legislação especial. Ele trata do Sistema, de um modo geral,
e do Serviço de Radiodifusão Pública.

OBJETIVOS - Dentre os objetivos principais do Sistema, destacam-se:
i - permitir o exercício dos direitos à informação, à livre expressão do pensamento e à comunicação;
ii- promover a integração da sociedade civil, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
iii- prestar permanente serviço de utilidade pública, e especialmente em situações de emergência;
iv- promover e divulgar a cultura nacional, regional e local, bem como estimular a sua produção.

PROGRAMAÇÃO - A programação das emissoras será diversificada e não
poderá atender a fins particulares, sendo de caráter público e
permitindo que todos possam defender-se em caso de notícias caluniosas
ou ofensivas. Não é permitido o proselitismo político ou religioso.
DISPONIBILIDADE DE CANAIS - Um terço dos canais viabilizados no plano
básico de cada modalidade de radiodifusão será reservado, pelo Poder
Público, para o Sistema de Radiodifusão Pública. O Governo tem três
anos para colocar estes canais em disponibilidade.

SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA -
i) A outorga será por autorização do poder público, com validade de
cinco anos, permitida a renovação; à pessoa jurídica sem fins
lucrativos, constituída para o fim específico, composta por cinco
entidades da sociedade civil da área de abrangência da emissora; para
obter a outorga, dever-se-á estar instruída com estatuto, ata de
constituição, prova de regularidade eleitoral dos diretores,
manifestação de apoio popular etc;
ii) Será constituído um Conselho Consultivo para cada emissora,
composto por, no mínimo, cinco representantes de entidades civis
sediadas na área de abrangência da emissora. Os membros do Conselho
Consultivo, que terão o papel de fiscalizar e acompanhar o desempenho,
não poderão exercer cargo técnico ou de direção na emissora;
iv) a operação dessas emissoras terá as mesmas condições técnicas das
emissoras privadas e estatais, dentro de suas respectivas
classificações;
v) nenhuma pessoa poderá fazer parte de mais de um conselho ou direção
de emissora; são intransferíveis as autorizações, não podendo haver
arrendamento a qualquer pretexto;
vii) é permitido fazer publicidade nas emissoras do Serviço de
radiodifusão pública. Serão reservados, obrigatoriamente, horários para
veiculação de eventos de interesse coletivo e programas livres;
cria-se o Conselho de Assessoramento ao Sistema de Radiodifusão
Pública, composto por sete membros, representativos da sociedade civil.

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